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26 de Abril de 2024

Qual é a posição do Assistente de Acusação?

Publicado por Alm Li Diane
há 8 anos

Além das partes essenciais para a validade da relação jurídica processual, há aquelas denominadas acessórias, secundárias, contingentes ou eventuais, pois não são imprescindíveis para a existência do processo. Com muita propriedade entende que “o assistente no processo penal brasileiro não é parte civil, nem litisconsorte, mas sim parte adjunta ou adesiva”, posicionamento com o qual concordamos, pois o ofendido que é o titular do bem jurídico lesado ou, na falta, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31 do CPP) pode intervir para reforçar, auxiliar, ajudar, assistir o Ministério Público a acusar e, secundariamente garantir seus interesses em relação à indenização civil devido aos danos causados pelo crime.

A referida assistência somente é possível na ação penal de iniciativa pública incondicionada, em que o seu titular é o Ministério Público, e na condicionada à representação. Como a lei não se referiu à ação penal privada, não é cabível a assistência visto que nesta o fendido figura como parte necessária, não podendo dar assistência a si mesmo.

Ajuizado o pedido de admissão, o juiz ouvirá o Ministério Público (art. 272 do CPP). Eventual indeferimento do pedido deve restringir-se tão só à falta dos requisitos legais, como por exemplo: não haver prova de ser o requerente representante do ofendido ou prova de parentesco, (nos casos do art. 31 do CPP), pois não é dado ao juiz avaliar a conveniência da admissão.

Não nos parece correta a atitude do Ministério Público em negar a admissão do assistente por que o mesmo pode entender que ela é prejudicial, por perturbar ou prejudicar o trabalho acusatório, ou causar tumulto no processo, pois não é possível afirmar-se que existirão tais empecilhos à acusação, negando-se o direito à assistência quando preenchidos os requisitos legais.

O assistente, em nosso Direito Processual Penal deve ter um legítimo interesse coligado à finalidade precípua da ação penal, isto é, deve estar ética e juridicamente vinculado ao poder-dever de punir que o Estado exerce através do processo criminal”, ou seja, se realmente se verificar que o assistente objetiva atrapalhar, tumultuar, embaraçar a acusação, pode ele ser excluído da ação penal. Não é necessária a oitiva da defesa.

Do despacho que admitir ou não a assistência, não cabe recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão (art. 273 do CPP). Pode o ofendido, na hipótese de ver indeferido o pedido, impetrar mandado de segurança, e da exclusão do assistente habilitado cabível a correição parcial.

Se admitida a intervenção, o assistente será intimado para participar de todos os atos ulteriores do processo, não se repetindo, porém, aqueles já realizados.

O processo, todavia, prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando, intimado, deixar ele de comparecer a qualquer dos atos injustificadamente o que demonstra desídia por parte do mesmo (art. 271, § 2º, do CPP). O assistente receberá a causa no estado em que se achar, como dispõe o art. 269, 2ª parte, não podendo apresentar pedidos em que já ocorreu preclusão para o Ministério Público. Caso contrário, haveria tumulto processual e, eventualmente, prejuízo para a defesa.

Necessária se faz a abordagem dos poderes do assistente, visto que sua atuação é restrita, ou seja, só pode praticar os atos taxativamente elencados no art. 271 do Código de Processo Penal:

a) Propor meios de prova. O assistente pode sugerir a realização de diligências probatórias (perícias, buscas e apreensões, juntada de documentos etc.), cabendo ao juiz deferi-las ou não, após ouvido o Ministério Público. Inegável que pode o ofendido solicitar a oitiva de pessoas como testemunhas do juízo, nos termos do art. 209 do CPP. Discute-se, todavia, se o assistente pode arrolar testemunhas. Há entendimento no sentido de que é inviável a indicação de testemunhas, pois o assistente passa a intervir após o recebimento da denúncia, e pode ser possível admitir a assistência e, concomitantemente, deferir a oitiva de testemunhas por ele arroladas, desde que, somadas àquelas arroladas na denúncia, não se exceda o número máximo previsto em lei.

b) Requerer perguntar às testemunhas. É facultado ao assistente reperguntar, depois do Ministério Público, para testemunhas de acusação ou de defesa.

C) Aditar o libelo e os articulados. O assistente pode adequar a peça inicial do judicium causae à decisão de pronúncia, bem como arrolar testemunhas a serem ouvidas no Plenário do Júri, desde que observado o limite legal. É vedado ao assistente, no entanto, aditar a denúncia.

Possível, também, o aditamento dos articulados (alegações finais), manifestando-se o assistente com prazo sucessivo ao do Ministério Público, de três dias, no caso de procedimento comum ordinário (art. 500 e inciso II do CPP) e conjunto com o do Ministério Público, de cinco dias, na hipótese de procedimento de competência do Júri (art. 406, § 1º, do CPP).

d) Participar dos debates orais. Faculta-lhe participar das alegações orais no processo sumário (arts. 538, § 2º, e 539, § 2º, do CPP), dispondo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, após o Ministério Público, bem assim na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri e nos processos de competência originária dos tribunais.

e) Arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598, ambos do CPP. O assistente pode oferecer razões em qualquer recurso interposto pelo Ministério Público. Pacífico o entendimento de que pode, também, contra-arrazoar os recursos interpostos pela defesa.

A lei prevê, ainda, a possibilidade de o assistente interpor e arrazoar os seguintes recursos (arts. 584, § 1º, e 598):

a) em sentido estrito, contra a decisão que impronuncia o réu;

b) em sentido estrito, contra decisão que declara extinta a punibilidade do acusado;

c) apelação supletiva, contra sentença proferida nas causas de competência do juiz singular ou do Tribunal do Júri.

A apelação supletiva pressupõe a omissão do Ministério Público, isto é, a ausência de recurso deste dentro do prazo legal, hipótese em que o ofendido ou qualquer das pessoas apontadas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá recorrer. Tal apelação terá efeito meramente devolutivo.

Prevalece o entendimento segundo o qual a apelação supletiva só é possível no caso de sentença absolutória. Veja-se, a respeito da viabilidade de interposição da apelação em caso de condenação. Quem reduz o interesse do assistente à reparação civil exclui a possibilidade, porque a quantidade da pena não interfere na responsabilidade civil, uma vez que já houve condenação. Todavia, ainda que o assistente intervenha, também, com a finalidade de colaboração coma justiça, a quantidade da pena não lhe concerne. Trata-se de aplicação puramente técnica e de interesse público, encontrando-se a atividade de colaboração com a justiça esgotada com a condenação. Só o Ministério Público pode recorrer da quantidade da pena ou concessão de benefício penal”.

Há posicionamento que reputa cabível a interposição do apelo contra todas as decisões desfavoráveis à acusação, inclusive para postular aumento de pena.

O prazo para interposição da apelação supletiva ou do recurso em sentido estrito é de quinze dias, a contar do término do prazo do Ministério Público, para o ofendido ou sucessores que não se tenham habilitado como assistentes (art. 598, parágrafo único, do CPP). Para o que se habilitou como assistente no processo, o prazo é o mesmo previsto para as partes, ou seja, cinco dias (arts. 586 e 593 do CPP), tanto para o recurso em sentido estrito como para a apelação. Neste caso, o termo inicial do prazo será:

a) o término do prazo para o Ministério Público, se o assistente for intimado antes deste órgão (art. 598 do CPP e Súmula 448 do STF);

b) a intimação do assistente, quando intimado após o Ministério Público.

Apesar de inexistir expressa previsão, pode o assistente interpor outros recursos tendentes a fazer valer os poderes elencados no citado art. 271.

Assim, poderá recorrer em sentido estrito se a apelação supletiva for denegada (art. 581, XV, do CPP), bem assim interpor recurso extraordinário (Súmula 210 do STF), se tal recurso tiver por objeto discutir uma daquelas hipóteses previstas nos arts. 584, § 1º e 598, ambos do CPP.

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Caso o MP não ofereça denuncia por e tender que o fato na configura crime, pode o assistente oferecer a referida denuncia no prazo legal? continuar lendo

Se descobriu a resposta, me diga? estou com essa dúvida tbm continuar lendo

peticionei em Ação Penal minha habilitação como assistente de Acusação, o Juiz abriu vista ao MP prazo de 10 dias para se manifestar, o MP não se manifestou, o que acontecerá? continuar lendo

O único caso em que se pode exigir algum esclarecimento fático na resposta à acusação é para demonstrar que determinada prova cuja produção se requereu não é impertinente nem irrelevante, caso em que o juiz poderia indeferi-la (artigo 400, § 1º). De toda forma, tal exigência não parece se estender à prova testemunhal, claramente destacada das demais provas no texto do artigo 396-A; a interpretação a contrario sensu do artigo 222-A, continuar lendo

Tenho uma dúvida, será que poderias me ajudar? No procedimento sumário, previsto no CPP, caso o Ministério Público utilize da palavra para manifestação em alegações finais, o assistente de acusação não poderá se manifestar, em razão do princípio da celeridade, que disciplina o procedimento... caiu isso em uma prova minha e até agora não obtive uma resposta concreta sobre. continuar lendo

Fantásticos os esclarecimentos.
Obrigada.
Vou utilizá-los em breve. continuar lendo